Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Compete ao escrivão: 1) cumprir e fazer cumprir as ordens superiores; 2) substituir o coletor; 3) fazer, diariamente, com a necessária ordem, clareza e asseio, a escrituração dos livros, conhecimentos de arrecadação, documentos da despesa e outros, assim como a correspondência da coletoria; 4) rever, antes de escriturar, os documentos da receita e despesa, para o fim de verificar exatidão e a legalidade da arrecadação das rendas e dos pagamento efetuados, devendo dar conhecimento à Secretaria das Finanças das irregularidades que porventura observar; 5) auxiliar internamente o serviço de cobrança e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições, praticando as diligências que forem determinadas por leis e regulamentos; 6) anotar, obrigatoriamente, o número e a data do documento comprobatório dos recolhimentos de saldo; 7) levantar os balancetes mensais, de modo que os mesmos sejam postados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido; 8) assinar, juntamente com o coletor, os balancetes mensais e todos os documentos que tiverem de ser enviados à Secretaria das Finanças, assim como os cheques emitidos para atender às despesas a cargo da coletoria; 9) expedir as guias destinadas aos depósitos bancários, assinando-as com o coletor, sempre que o livro Caixa acusar a existência de saldo em dinheiro superior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00); 10) assinar juntamente com o coletor, a comunicação a que se refere o número 35 do art. 59; 11) executar os serviços externos, quando designado pelo chefe da repartição.