Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Ao coletor, como cidadão e como representante da Secretaria das Finanças, dentro de sua jurisdição, compete, além das atribuições normais, inteirar-se dos problemas que interessem à vida econômica e administrativa do Estado, procurando resolvê-los, quando de sua alçada, ou sugerir à Administração o que lhe parecer útil ao bom andamento dos negócios públicos.