Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Ao coletor incumbe: 1) dirigir, inspecionando-os, os serviços das coletorias – nos dias úteis, dento do seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 11:30 às 16 horas, para o expediente externo, e das 16 às 17 horas, para os trabalhos internos: aos sábados, das 8:30 às 11 horas, para o expediente externo, e das 11 às 11:30 horas, para os trabalhos internos; 2) antecipar ou prorrogar o período de trabalho na repartição, conforme a necessidade do serviço. A antecipação ou prorrogação não caberá exceder de duas horas e, em caso algum, será remunerada, sendo, entretanto, levada à conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção; 3) cumprir e fazer cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 4) coletar, guardar e recolher aos Bancos e ao Tesouro as rendas do Estado; 5) providenciar para que a coletoria esteja sempre provida do material necessário; 6) assinar os conhecimentos de arrecadação de tributos e recebimento de qualquer natureza; 7) apor o "visto" em todos os documentos de despesa; 8) enviar à Secretaria das Finanças, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, o balancete da receita e despesa, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive da ficha de controle de conhecimentos de arrecadação; 9) verificar, no fim de cada expediente, se estão escriturados os livros auxiliares e o Caixa Geral e se foi transportado para este o total da arrecadação diária lançada naqueles; 10) verificar, diariamente, se é feita com capricho e acerto a escrituração das operações realizadas na coletoria; 11) conferir, pelo menos uma vez por mês, com a assistência dos funcionários da repartição, os saldos e demais valores do Estado; 12) não deixar no cofre da coletoria do município onde houver agência ou escritório de Banco importância superior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), devendo o recolhimento do excedente se feito, mediante guias próprias, ao estabelecimento de crédito indicado; 13) assinar com o escrivão, ou quem suas vezes fizer, as guias de todos os depósitos bancários; 14) despachar e informar, no prazo de dez (10) dias, os requerimentos e processos que lhe forem encaminhados pelas partes ou pelos órgãos da Secretaria das Finanças, tendo em vista as normas e a legislação que regular a matéria; 15) submeter à decisão da autoridade competente as dúvidas que tiver a respeito da inteligência e execução das leis e regulamentos, solicitando as medidas que forem convenientes à boa arrecadação das rendas a seu cargo e à defesa dos interesses do Estado; 16) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais; 17) requerer perante o juízo local, em defesa da Fazenda Estadual, quando for de sua competência; 18) prestar aos funcionários encarregados da fiscalização de rendas as informações que por eles forem pedidas, franqueando-lhes os livros e quaisquer documentos que queiram examinar; 19) por à disposição dos funcionários incumbidos de inspeção da coletoria todos os elementos necessários, exibindo-lhes os valores do Estado; 20) solicitar, quando necessária, a colaboração de fiscais de rendas do Estado, para a fixação ou estimativa de valores de bens móveis e imóveis, para efeitos tributários; 21) fazer inscrever nos respectivos livros de lançamentos as terras de propriedade do Estado, que sejam ou não devolutas; 22) encaminhar à Secretaria das Finanças informações a respeito da existência de terras devolutas em seu município; 23) designar o auxiliar técnico de arrecadação de sua confiança, "ad referendum" do Secretário das Finanças, para substituir o escrivão, no caso de afastamento deste, obedecidas as prescrições legais; 24) zelar pelos próprios estaduais e remeter, anualmente, à Secretaria das Finanças uma relação dos mesmos, dela fazendo constar as alterações porventura havidas; 25) promover diligentemente os inventários e arrolamentos, neles oficiando de acordo com a legislação em vigor e registrando no livro próprio o andamento dos feitos; 26) visar as guias de transmissão "inter-vivos", quando o município não seja sede de Delegacia Fiscal; 27) falar nos processos e mais atos judiciais, quando competente, com o fim de fiscalizar o pagamento dos tributos, custas ou emolumentos devidos ao Estado; 28) prestar à Secretaria das Finanças, com solicitude e lealdade, informações relativas aos negócios a seu cargo; 29) trazer o arquivo da coletoria conservado e organizado nos moldes estabelecidos neste regulamento; 30) levar ao conhecimento da Secretaria das Finanças qualquer irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo, assim como sugerir medidas que possam interessar à Fazenda Pública Estadual; 31) promover e diligenciar a cobrança amigável da dívida ativa nos casos de sua competência; 32) fazer extrair e assinar, depois de conferidas cuidadosamente, as certidões dos débitos inscritos, entregando-se, mediante recibos, ao encarregado da cobrança, nas épocas próprias; 33) comunicar, imediatamente, à Secretaria das Finanças o falecimento, no município, de qualquer funcionário do Estado; 34) designar o escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação para serviços externos da coletoria; 35) comunicar por telegrama, radiograma ou correspondência expressa, preferindo, sempre, o meio mais seguro e rápido, ao departamento de Coletorias Estaduais, até o quinto dia útil do mês seguinte a que se referir, o total da arrecadação do mês e bem assim o do mesmo mês do ano anterior.