Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A prestação ou o reforço da fiança dos coletores e escrivães deverão ser feitos dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do ato que os motivou.
§ 1º
– Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças;
§ 2º
– Esgotados os prazos deste artigo, ficará o funcionário sujeito à suspensão do exercício, sem qualquer remuneração, até que regularize sua fiança. Capitulo VI Das atribuições