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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 58

– A prestação ou o reforço da fiança dos coletores e escrivães deverão ser feitos dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do ato que os motivou.

§ 1º

– Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças;

§ 2º

– Esgotados os prazos deste artigo, ficará o funcionário sujeito à suspensão do exercício, sem qualquer remuneração, até que regularize sua fiança. Capitulo VI Das atribuições

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957