Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 56
– As fianças serão prestadas na Secretaria das Finanças, declarando-se nos respectivos termos, expressamente, que garantem também as multas e juros em que incorrerem os afiançados e as custas de execução, quando promovida para solução dos seus débitos.
Parágrafo único
– Dos termos de fiança, constará sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado.