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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 56

– As fianças serão prestadas na Secretaria das Finanças, declarando-se nos respectivos termos, expressamente, que garantem também as multas e juros em que incorrerem os afiançados e as custas de execução, quando promovida para solução dos seus débitos.

Parágrafo único

– Dos termos de fiança, constará sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957