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Artigo 54, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 54

– As fianças só poderão ser prestadas;

a

em dinheiro, que vencerá o juro de 5% ao ano;

b

em apólices da Dívida Pública do Estado, recebidas pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário; e

c

em caderneta da Caixa Econômica do Estado.

§ 1º

– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

– O levantamento da fiança depende ainda de quitação do exator com os órgãos para os quais fizer arrecadação.

Art. 54, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957