Artigo 54, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As fianças só poderão ser prestadas;
a
em dinheiro, que vencerá o juro de 5% ao ano;
b
em apólices da Dívida Pública do Estado, recebidas pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário; e
c
em caderneta da Caixa Econômica do Estado.
§ 1º
– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
– O levantamento da fiança depende ainda de quitação do exator com os órgãos para os quais fizer arrecadação.