Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Sem a prestação ou o reforço da fiança, os coletores e escrivães não poderão entrar em exercício na repartição.
– Sem a prestação ou o reforço da fiança, os coletores e escrivães não poderão entrar em exercício na repartição.