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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 53

– Sem a prestação ou o reforço da fiança, os coletores e escrivães não poderão entrar em exercício na repartição.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957