Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Aos funcionários da Carreira de Exatores, lotados em coletorias do interior do Estado, que estiverem prestando serviços na Capital, ou em municípios que não os da sua sede, em virtude de designação de autoridade competente, fica facultada escolher a repartição pagadora dos vencimentos e outras vantagens do cargo entre a de sua lotação da Capital ou do município em que estiver servindo.