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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 50

– Fica assegurada aos funcionários encarregados do Caixa das coletorias e sub-coletorias uma gratificação mensal de duzentos cruzeiros (CR$200,00).

Parágrafo único

– Essa gratificação, que se destina a auxílio para diferença de caixa, poderá ser paga ou deduzida em balancete, independentemente de ordem especial da Secretaria das Finanças.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957