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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 50

– Fica assegurada aos funcionários encarregados do Caixa das coletorias e sub-coletorias uma gratificação mensal de duzentos cruzeiros (CR$200,00).

Parágrafo único

– Essa gratificação, que se destina a auxílio para diferença de caixa, poderá ser paga ou deduzida em balancete, independentemente de ordem especial da Secretaria das Finanças.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957