Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Fica assegurada aos funcionários encarregados do Caixa das coletorias e sub-coletorias uma gratificação mensal de duzentos cruzeiros (CR$200,00).
Parágrafo único
– Essa gratificação, que se destina a auxílio para diferença de caixa, poderá ser paga ou deduzida em balancete, independentemente de ordem especial da Secretaria das Finanças.