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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 5º

– Correrá por conta do Estado toda a despesa das coletorias e sub-coletorias.

§ 1º

– Entende-se como despesa de instalação e manutenção de coletorias a relativa a locação de prédios, reparos de máquinas, móveis e utensílios de uso exclusivo da repartição, assim como o fornecimento, pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, de todo o material de aparelhamento e expediente necessário aos serviços.

§ 2º

– Quando a Secretaria das Finanças não estiver em condições de fornecer o material de expediente a que se refere o parágrafo anterior, poderão os chefes das coletorias e sub-coletorias despender, para cada repartição, até a importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, incluindo a despesa, devidamente comprovada, em balancete.

§ 3º

– Exclui-se da regra do § 2º, o material padronizado, cujo fornecimento é privativo da Secretaria das Finanças.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957