Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Correrá por conta do Estado toda a despesa das coletorias e sub-coletorias.
§ 1º
– Entende-se como despesa de instalação e manutenção de coletorias a relativa a locação de prédios, reparos de máquinas, móveis e utensílios de uso exclusivo da repartição, assim como o fornecimento, pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, de todo o material de aparelhamento e expediente necessário aos serviços.
§ 2º
– Quando a Secretaria das Finanças não estiver em condições de fornecer o material de expediente a que se refere o parágrafo anterior, poderão os chefes das coletorias e sub-coletorias despender, para cada repartição, até a importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, incluindo a despesa, devidamente comprovada, em balancete.
§ 3º
– Exclui-se da regra do § 2º, o material padronizado, cujo fornecimento é privativo da Secretaria das Finanças.