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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 49

– Pelas certidões de interesse das partes extraídas de livros e papeis das coletorias, quaisquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação os emolumentos de dez cruzeiros (Cr$10,00), "pro labores", rateados na mesma proporção da percentagem prevista no § 3º do art. 40, excetuando-se as que se referirem à vida funcional dos servidores do Estado.

Parágrafo único

– Fora dos processos judiciais, em que o coletor é obrigado a falar, por força de lei ou determinação do juiz, toda informação sobre quitação de tributos estaduais, de interesse das partes, será prestada em forma de certidão, cabendo aos funcionários das coletorias os emolumentos de que trata este artigo, rateados na mesma proporção.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957