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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 47

– O abono de família relativo a filhos e esposa, quando percentual, incidirá sobre a remuneração de funcionário da Carreira de Exatores, assim como sobre o adicional de 10% por tempo de efetivo exercício e também sobre a gratificação de quinquênios que perceber.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957