Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O abono de família relativo a filhos e esposa, quando percentual, incidirá sobre a remuneração de funcionário da Carreira de Exatores, assim como sobre o adicional de 10% por tempo de efetivo exercício e também sobre a gratificação de quinquênios que perceber.