Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O funcionário da Carreira de Exatores, quando designado para substituir outro, perceberá a mesma remuneração do substituído, salvo opção.
Parágrafo único
– O pagamento das vantagens decorrentes da substituição dependerá de ato de aprovação de exercício do Secretário das Finanças.