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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 46

– O funcionário da Carreira de Exatores, quando designado para substituir outro, perceberá a mesma remuneração do substituído, salvo opção.

Parágrafo único

– O pagamento das vantagens decorrentes da substituição dependerá de ato de aprovação de exercício do Secretário das Finanças.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957