Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O funcionário da Carreira de Exatores, lotado em coletoria que não a de sua classificação, perceberá vencimento do cargo de que é titular e à percentagem correspondente da exatoria em que for lotado.
Parágrafo único
– Excetuam-se deste artigo os funcionários designados "ex-offício" para servirem como coletor e escrivão de coletorias de 5ª classe cujos cargos estejam vagos, os quais perceberão a remuneração desses mesmos cargos, salvo opção.