Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Para efeito de aposentadoria, a remuneração do funcionário da Carreira de Exatores será obtida somando-se ao padrão de vencimento a percentagem que caberá ao exator sobre o excesso de renda líquida verificada no exercício anterior ao da aposentadoria, comparado com o do exercício que imediatamente o antecedeu, na coletoria de que era titular.
§ 1º
– A remuneração da aposentadoria, calculada na forma deste artigo, serão incorporadas as vantagens do adicional de 10% e de gratificações de quinquênio.
§ 2º
– Além dos proventos de aposentadoria, o funcionário inativo perceberá abono de família, nos termos da lei e Estatuto em vigor.
§ 3º
– Para o cálculo dos proventos do funcionário aposentado na Carreira de Exatores, ter-se-á em vista a data do requerimento ou do decreto se "ex-offício".