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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 43

– Os funcionários das novas coletorias, no primeiro e no segundo ano de funcionamento, perceberão a percentagem de dois por cento (2%) sobre a arrecadação efetuada, observado o critério do § 3º do art. 40 até o limite mensal de Cr$2.400,00 para o coletor, Cr$1.600,00 para o escrivão e Cr$1.000,00 para o auxiliar técnico de arrecadação.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica aos casos de desdobramento de coletorias, os quais se regem pelo disposto no § 3º do art. 40.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957