Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Entende-se por função específica o exercício das atribuições inerentes à carreira, bem assim o exercício, por necessidade do serviço e mediante designação do Governador do Estado, de atividades que diretamente se relacionem com aquelas atribuições, especialmente as de assistência técnica.