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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 42

– Entende-se por função específica o exercício das atribuições inerentes à carreira, bem assim o exercício, por necessidade do serviço e mediante designação do Governador do Estado, de atividades que diretamente se relacionem com aquelas atribuições, especialmente as de assistência técnica.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957