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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 41

– Fora do exercício das funções específicas da carreira, nenhuma percentagem perceberá o funcionário .

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957