Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Fora do exercício das funções específicas da carreira, nenhuma percentagem perceberá o funcionário .
– Fora do exercício das funções específicas da carreira, nenhuma percentagem perceberá o funcionário .