Artigo 40, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Além do vencimento, os funcionários da Carreira de Exatores terão a percentagem a que se refere a tabela anexa, nº I, calculada sobre o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior, verificado na coletoria e na sub-coletoria.
§ 1º
– Incluem-se na receita tributária, para efeito deste artigo, as arrecadações da Dívida Ativa, Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, Receita de Exercícios Anteriores e as da Fiscalização de Rendas, relativas a tributos devidamente lançados nas exatorias.
§ 2º
– Na hipótese de pagamento de despesas de período que abranja mês e fração ou meses e fração de mês, ou no caso de período inferior a um mês, os coletores deverão observar as quotas diárias de 1/28, 1/29, 1/30 e 1/31, conforme o número de dias do mês.
§ 3º
– A percentagem será atribuída na base de 48% ao coletor, 32% ao escrivão e 20% rateados entre os auxiliares técnicos de arrecadação que estiverem servindo na respectiva coletoria.
§ 4º
– O rateio da percentagem de que trata o parágrafo anterior, em relação a cada auxiliar técnico de arrecadação, será feito do seguinte modo:
a
coletorias de Classe Especial e de 1ª classe – 5%;
b
coletorias de 2ª e 3ª classe – 6,66%;
c
coletorias de 4ª classe – 10%;
d
coletorias de 5ª classe – 20%.
§ 5º
– Os auxiliares técnicos de arrecadação excedentes que lograram aprovação em concurso perceberão a percentagem na mesma base do parágrafo anterior.
§ 6º
– Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, o excesso da receita do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior, será apurado, para aplicação do disposto neste artigo, tomando-se por base a média aritmética das arrecadações por todas elas.
§ 7º
– Quanto aos auxiliares técnicos de arrecadação que não lograrem aprovação em concurso, serão mantidos na função isolada de extranumerários mensalistas a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956.