Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As coletorias, em geral, serão instaladas nas sedes dos municípios, em ponto central e acessível, devendo funcionar em prédios que proporcionem segurança e conforto aos seus funcionários e ao público.
§ 1º
– Tendo-se em vista o interesse dos contribuintes e do serviço, poderão as coletorias, por determinação do Secretário das Finanças, funcionar em localidades que não sejam sede de município.
§ 2º
– Sempre que possível, as coletorias funcionarão em edifícios públicos estaduais, preferencialmente no Fórum.
§ 3º
– Na falta de próprios estaduais, as coletorias e sub-coletorias serão instaladas em prédios alugados pelo Estado, sendo que os respectivos contratos de locação deverão ser previamente registrados e aprovados pelo Tribunal de Contas.