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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 4º

– As coletorias, em geral, serão instaladas nas sedes dos municípios, em ponto central e acessível, devendo funcionar em prédios que proporcionem segurança e conforto aos seus funcionários e ao público.

§ 1º

– Tendo-se em vista o interesse dos contribuintes e do serviço, poderão as coletorias, por determinação do Secretário das Finanças, funcionar em localidades que não sejam sede de município.

§ 2º

– Sempre que possível, as coletorias funcionarão em edifícios públicos estaduais, preferencialmente no Fórum.

§ 3º

– Na falta de próprios estaduais, as coletorias e sub-coletorias serão instaladas em prédios alugados pelo Estado, sendo que os respectivos contratos de locação deverão ser previamente registrados e aprovados pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957