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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 35

– A partir da data da publicação do decreto que os promover, aos funcionários da Carreira de Exatores, licenciados ou não, ficarão assegurados os direitos e vantagens da promoção.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957