Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A partir da data da publicação do decreto que os promover, aos funcionários da Carreira de Exatores, licenciados ou não, ficarão assegurados os direitos e vantagens da promoção.