JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Os funcionários da Carreira de Exatores deverão entrar em exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação oficial do decreto, nos casos de remoção e promoção.

§ 1º

– O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação dos interessados e a juízo de Secretário das Finanças, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º

– No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

– O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 34, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957