Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os funcionários da Carreira de Exatores deverão entrar em exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação oficial do decreto, nos casos de remoção e promoção.
§ 1º
– O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação dos interessados e a juízo de Secretário das Finanças, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º
– No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º
– O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.