Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente:
a
dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor;
b
dentro da mesma função, dos padrões inferiores aos imediatamente superiores.
Parágrafo único
– No decreto de promoção será feita a lotação de funcionário promovido.