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Artigo 32, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 32

– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente:

a

dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor;

b

dentro da mesma função, dos padrões inferiores aos imediatamente superiores.

Parágrafo único

– No decreto de promoção será feita a lotação de funcionário promovido.

Art. 32, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957