Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O funcionário removido "ex-offício" terá direito à ajuda de custo e à indenização de despesas de transporte.
§ 1º
– A ajuda de custo, igual à importância correspondente a um mês de vencimento, será paga ao funcionário removido "ex-offício", adiantadamente, na repartição pagadora onde exista ordem a seu favor ou, se o preferir, na repartição pagadora da nova sede.
§ 2º
– As despesas de transporte do funcionário removido "ex-offício" e de sua família serão indenizadas pela Secretaria das Finanças, depois de devidamente aprovadas.