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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 31

– O funcionário removido "ex-offício" terá direito à ajuda de custo e à indenização de despesas de transporte.

§ 1º

– A ajuda de custo, igual à importância correspondente a um mês de vencimento, será paga ao funcionário removido "ex-offício", adiantadamente, na repartição pagadora onde exista ordem a seu favor ou, se o preferir, na repartição pagadora da nova sede.

§ 2º

– As despesas de transporte do funcionário removido "ex-offício" e de sua família serão indenizadas pela Secretaria das Finanças, depois de devidamente aprovadas.

Art. 31, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957