Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A remoção do pessoal da Carreira de Exatores poderá verificar-se a pedido ou "ex-offício", atendida a necessidade do serviço.
§ 1º
– Se a remoção for feita a pedido, esta circunstância deverá constar do ato respectivo.
§ 2º
– As remoções "ex-offício" de coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação só se processarão para coletorias de igual classe ou de classe superior à da respectiva lotação.