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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 30

– A remoção do pessoal da Carreira de Exatores poderá verificar-se a pedido ou "ex-offício", atendida a necessidade do serviço.

§ 1º

– Se a remoção for feita a pedido, esta circunstância deverá constar do ato respectivo.

§ 2º

– As remoções "ex-offício" de coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação só se processarão para coletorias de igual classe ou de classe superior à da respectiva lotação.

Art. 30, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957