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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 29

– Os extranumerários a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956, poderão continuar nas funções que vêm exercendo, a critério do Governo do Estado.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957