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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 28

– Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação, interinos ou substitutos, se aprovados em concurso, poderão ser nomeados para as coletorias em que estiverem lotados, independentemente de sua classe e do limite estabelecido no art. 26.

Parágrafo único

– Neste caso, os auxiliares técnicos de arrecadação terão padrão de vencimentos correspondentes à classe que tinha a coletoria na data da última nomeação em caráter interino ou em substituição, observando-se, para esse efeito, a Tabela 7, anexa à lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957