Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação, interinos ou substitutos, se aprovados em concurso, poderão ser nomeados para as coletorias em que estiverem lotados, independentemente de sua classe e do limite estabelecido no art. 26.
Parágrafo único
– Neste caso, os auxiliares técnicos de arrecadação terão padrão de vencimentos correspondentes à classe que tinha a coletoria na data da última nomeação em caráter interino ou em substituição, observando-se, para esse efeito, a Tabela 7, anexa à lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.