JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Não serão substituídos os auxiliares técnicos de arrecadação que forem deslocados para as sub-coletorias, em virtude da criação destas, desde que haja excedentes na lotação da coletoria.

Parágrafo único

– Na hipótese de não haver excedentes na lotação da coletoria, terão preferência, para a substituição dos auxiliares técnicos da arrecadação descolados, os extranumerários a que se refere a Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957