Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Não serão substituídos os auxiliares técnicos de arrecadação que forem deslocados para as sub-coletorias, em virtude da criação destas, desde que haja excedentes na lotação da coletoria.
Parágrafo único
– Na hipótese de não haver excedentes na lotação da coletoria, terão preferência, para a substituição dos auxiliares técnicos da arrecadação descolados, os extranumerários a que se refere a Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956.