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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 26

– Nas coletorias de Classe Especial e de 1ª classe, terão exercício quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 2ª e 3ª classes, três (3); nas de 4ª classe, dois (2) e nas de 5ª classe apenas um (1).

§ 1º

– Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação lotados nas coletorias que tiverem sua classificação baixada poderão nelas ser mantidos com todos os direitos e vencimentos da classificação anterior da coletoria.

§ 2º

– Os cargos excedentes em virtude da nova classificação das coletorias serão suprimidos à medida que se vagarem.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957