Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Nas coletorias de Classe Especial e de 1ª classe, terão exercício quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 2ª e 3ª classes, três (3); nas de 4ª classe, dois (2) e nas de 5ª classe apenas um (1).
§ 1º
– Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação lotados nas coletorias que tiverem sua classificação baixada poderão nelas ser mantidos com todos os direitos e vencimentos da classificação anterior da coletoria.
§ 2º
– Os cargos excedentes em virtude da nova classificação das coletorias serão suprimidos à medida que se vagarem.