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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 25

– Em cada coletoria serão lotados, por decreto, um coletor, um escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação, tendo preferência os funcionários cuja classe corresponda à da coletoria.

Parágrafo único

– A preferência poderá recair nos funcionários da própria coletoria em que os mesmos tenham exercício, desde que haja correspondência de classificação.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957