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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 25

– Em cada coletoria serão lotados, por decreto, um coletor, um escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação, tendo preferência os funcionários cuja classe corresponda à da coletoria.

Parágrafo único

– A preferência poderá recair nos funcionários da própria coletoria em que os mesmos tenham exercício, desde que haja correspondência de classificação.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957