Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O coletor é o chefe da coletoria. Em sua falta ou impedimento, essa função será exercida pelo escrivão e a deste pelo auxiliar técnico de arrecadação designado pelo coletor substituto, "ad referendum" do Secretário das Finanças.
Parágrafo único
– A designação do auxiliar técnico de arrecadação para substituir o escrivão na coletoria deverá recair em servidor estável e será feita pelo critério de merecimento, anotando-se o ato na sua ficha funcional para efeito de promoção.