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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 22

– Em cada coletoria terão exercício um coletor, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 26.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957