Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Em cada coletoria terão exercício um coletor, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 26.
– Em cada coletoria terão exercício um coletor, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 26.