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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 21

– Além do respectivo encarregado, poderá ter exercício na sub-coletoria um auxiliar técnico de arrecadação escolhido, também por proposta do coletor e designação do Secretário das Finanças, entre os que estiverem em exercício na coletoria.

Parágrafo único

– O auxiliar técnico de arrecadação designado ficará subordinado ao encarregado da sub-coletoria.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957