Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Além do respectivo encarregado, poderá ter exercício na sub-coletoria um auxiliar técnico de arrecadação escolhido, também por proposta do coletor e designação do Secretário das Finanças, entre os que estiverem em exercício na coletoria.
Parágrafo único
– O auxiliar técnico de arrecadação designado ficará subordinado ao encarregado da sub-coletoria.