Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A sub-coletoria será chefiada, mediante designação do Secretário das Finanças, feita em virtude de proposta do coletor, por um funcionário da coletoria a que estiver a mesma subordinada.
§ 1º
– Perceberá o funcionário designado para chefiar a sub-coletoria a gratificação correspondente a um terço de seu vencimento.
§ 2º
– Caberão aos funcionários das sub-coletorias, mediante rateio, todas as vantagens "pro-labore" estabelecidas em leis, inclusive emolumentos.
§ 3º
– A percentagem sobre o excesso de arrecadação de que trata o art. 40 pertencerá aos funcionários da coletoria do município em que sub-coletoria estiver situada.