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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 20

– A sub-coletoria será chefiada, mediante designação do Secretário das Finanças, feita em virtude de proposta do coletor, por um funcionário da coletoria a que estiver a mesma subordinada.

§ 1º

– Perceberá o funcionário designado para chefiar a sub-coletoria a gratificação correspondente a um terço de seu vencimento.

§ 2º

– Caberão aos funcionários das sub-coletorias, mediante rateio, todas as vantagens "pro-labore" estabelecidas em leis, inclusive emolumentos.

§ 3º

– A percentagem sobre o excesso de arrecadação de que trata o art. 40 pertencerá aos funcionários da coletoria do município em que sub-coletoria estiver situada.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957