JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– As coletorias representam, no território de sua jurisdição, a Fazenda Pública Estadual, competindo-lhes:

I

A arrecadação:

a

dos impostos e taxas estabelecidos na legislação do Estado;

b

dos depósitos de diversas origens, judiciais ou extrajudiciais, inclusive fianças ou cauções;

c

das multas;

d

da dívida ativa;

e

da venda de estampilhas de emissão do Estado;

f

de quaisquer outras rendas em favor do Estado.

II

O pagamento das despesas devidamente autorizadas.

III

Outras atribuições que lhes forem dadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 2º, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957