Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As coletorias representam, no território de sua jurisdição, a Fazenda Pública Estadual, competindo-lhes:
I
A arrecadação:
a
dos impostos e taxas estabelecidos na legislação do Estado;
b
dos depósitos de diversas origens, judiciais ou extrajudiciais, inclusive fianças ou cauções;
c
das multas;
d
da dívida ativa;
e
da venda de estampilhas de emissão do Estado;
f
de quaisquer outras rendas em favor do Estado.
II
O pagamento das despesas devidamente autorizadas.
III
Outras atribuições que lhes forem dadas pelo Secretário das Finanças.