Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A sub-coletoria, quando instalada em município não provido de coletoria, ficará subordinada à exatoria do município de origem ou de maior facilidade de acesso, a critério do Secretário das Finanças, observado o disposto no artigo anterior.