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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 19

– A sub-coletoria, quando instalada em município não provido de coletoria, ficará subordinada à exatoria do município de origem ou de maior facilidade de acesso, a critério do Secretário das Finanças, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957