JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças, com a aprovação do Governador do Estado, autorizar a instalação de sub-coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.

Parágrafo único

– Verificada a necessidade da criação de sub-coletoria, deverão os coletores representar ao Secretário das Finanças, mediante relatório circunstanciado e documentação que justifiquem a medida.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957