Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças, com a aprovação do Governador do Estado, autorizar a instalação de sub-coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.
Parágrafo único
– Verificada a necessidade da criação de sub-coletoria, deverão os coletores representar ao Secretário das Finanças, mediante relatório circunstanciado e documentação que justifiquem a medida.